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Produto com Defeito: O Que Diz a Lei Sobre o Vício do Produto

Fiedler Advocacia
Produto com Defeito: O Que Diz a Lei Sobre o Vício do Produto

01 de setembro · 2 minutos de leitura

Conheça a diferença entre vício e defeito, os prazos de garantia legal e as opções que você tem quando o problema não é resolvido a tempo.

Comprar um produto que apresenta problema logo após a aquisição é uma situação comum — e frustrante. Muitos consumidores não sabem, porém, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos e direitos bem definidos para essas situações, que vão além da garantia oferecida voluntariamente pela loja ou fabricante. Entender essas regras ajuda o consumidor a agir com segurança quando um produto não funciona como deveria.

Vício do produto e fato do produto: qual a diferença

O vício do produto, tratado no art. 18 do CDC, é o problema de qualidade ou quantidade que torna o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que lhe diminui o valor — por exemplo, um eletrodoméstico que não liga ou um celular com a tela que trava. Já o fato do produto, previsto no art. 12 do CDC, é o defeito que vai além do próprio bem e causa dano ao consumidor, como um acidente de consumo — um eletrodoméstico que sofre curto-circuito e causa incêndio, por exemplo. Nesse segundo caso, a responsabilidade do fabricante é objetiva, isto é, independe de comprovação de culpa.

Os prazos da garantia legal

O art. 26 do CDC fixa prazos decadenciais para reclamar de vícios aparentes: 30 dias para produtos e serviços não duráveis, como alimentos, e 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e veículos. Para vícios aparentes, a contagem começa na entrega efetiva do produto; para vícios ocultos, que só se manifestam depois de um tempo de uso, o prazo só começa a correr quando o defeito se torna evidente. Essa garantia legal existe independentemente de qualquer garantia contratual oferecida pelo vendedor ou fabricante, que apenas se soma a ela.

O que fazer quando o vício não é sanado em 30 dias

Uma vez identificado o vício, o fornecedor tem, em regra, até 30 dias para saná-lo, geralmente por meio de reparo. Se esse prazo passar sem solução, o art. 18 do CDC dá ao consumidor a escolha entre três alternativas: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. A decisão sobre qual caminho seguir é do consumidor, não do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça já reforçou esse entendimento, destacando que o prazo de 30 dias corre de forma contínua desde a primeira reclamação até o reparo efetivo, e que o consumidor não pode ser obrigado a esperar indefinidamente por uma solução.

Cada situação envolvendo produto com defeito tem particularidades que podem influenciar o prazo aplicável e as opções disponíveis. Diante de um vício que o fornecedor não resolve, buscar orientação jurídica especializada ajuda a definir a melhor forma de exercer seus direitos.

Tags: Direito do Consumidor Vício do Produto Garantia Legal

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